Programa Cheque-Livro

Atualização – 05 de abril de 2024

Foi publicada uma atualização à Portaria n.º 112-B/2024/1 que regula o Programa Cheque-Livro, cuja alteração e respetiva versão consolidada podem ser consultadas aqui.

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Foi publicada em Diário da República, a 21 de março de 2024, a Portaria com o regulamento que vem estabelecer o Programa Cheque-Livro e definir as respetivas condições, critérios e âmbito de atribuição, documento que pode consultar aqui.
Pode ainda consultar o Caderno de Encargos para o desenvolvimento da plataforma do Cheque-Livro, onde na PARTE II se detalham as especificações técnicas e funcionalidades requeridas.
A APEL aguarda pelo envio dos acessos à plataforma para fazer os primeiros testes-piloto, mas entendemos oportuno desde já alertar e sensibilizar os nossos associados para este tema, considerando a premência da sua aplicabilidade, conforme anunciado pelo Senhor Ministro da Cultura.

Deixamos abaixo um resumo daquilo que é estabelecido no regulamento:

1. O cheque-livro é atribuído de acordo com o procedimento previsto no presente Regulamento e tem caráter individual, pessoal e intransmissível.
2. O cheque-livro contém, no mínimo, os seguintes elementos:
. Nome do destinatário conforme cartão de cidadão;
. Número de identificação fiscal (NIF);
. Código alfanumérico do cheque-livro;
. Código QR e/ou código de barras;
. Número de edição do cheque-livro.

A validação do cheque-livro é efetuada pelas livrarias aderentes, na Plataforma e no momento da compra, mediante apresentação pelo beneficiário do respetivo cartão de cidadão.

1. Podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias que, cumulativamente:
. Sejam detentoras do Código de Atividade Económica (CAE) 47610, correspondente ao comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados, independentemente da forma jurídica;
. Tenham espaço físico dedicado à venda de livros;
. Tenham contabilidade organizada.
2. As livrarias que façam parte de redes livreiras podem candidatar-se individualmente desde que cada uma delas tenha um número de identificação fiscal próprio.
3. Não podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias das instituições universitárias ou de serviços e organismos da administração central e local, ou ainda do setor empresarial do Estado.
4. O estatuto de livraria aderente implica a aceitação das condições do Programa Cheque-Livro estabelecidas no presente Regulamento, no despacho de abertura e nas condições de participação disponíveis na Plataforma referida no artigo 8.º.
5. O controlo do presente artigo é realizado pela DGLAB após pedido de adesão das livrarias.
6. A lista de livrarias habilitadas nos termos do presente artigo é objeto de publicação na Plataforma referida no artigo 8.º.

Plataforma Cheque-Livro e registo:
1. O Programa Cheque-Livro operacionaliza-se através de uma plataforma criada para o efeito e gerida pela DGLAB, em articulação com o GEPAC e o FFC.
2. Os beneficiários e as livrarias aderentes devem registar-se na plataforma.
3. O registo dos beneficiários é feito através de autenticação com cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital (CMD).
4. A plataforma efetua o registo dos dados pessoais para consulta, provenientes do cartão de cidadão ou CMD, nomeadamente a data de nascimento do destinatário e o seu concelho de residência.
5. No registo as livrarias aderentes devem fornecer os dados indicados no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, e nas condições de participação disponíveis na plataforma.

Elementos mínimos a comunicar no registo das livrarias:
. Designação
. Natureza jurídica
. Representante legal
. Nome social (conforme NIF)
. Certidão permanente do registo comercial
. NIF
. CAE (CAE 47610)
. Morada
. Código postal
. Localidade
. Concelho
. Distrito
. Telefone
. Email
. Pessoa de contacto
. Certidão de não dívida da Autoridade Tributária
. Certidão de não dívida da segurança social
. Certidão CASES (se aplicável)
. Aceitação das condições de participação
. Autorização de tratamento de dados
. IBAN para reembolso

Operacionalização e pagamentos:
1. O Fundo de Fomento Cultural efetua o pagamento dos cheques-livro, no prazo máximo de 45 dias, contados a partir da validação das faturas e restantes elementos disponibilizados via plataforma do cheque-livro.
2. As faturas emitidas ao FFC para pagamento dos cheques-livro serão submetidas pelas livrarias aderentes através da solução de receção de faturação eletrónica para as Administrações Públicas (solução FE-AP) disponibilizada pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP).
3. As livrarias aderentes obrigam-se a manter a Certidão CASES, quando aplicável, bem como a sua situação fiscal e contributiva devidamente regularizada para efeitos de pagamento.

Se tiver dúvidas ou questões, por favor envie um email para apel@apel.pt.

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