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Encargos de Expedição de Publicações não Periódicas e de Publicações Periódicas de Informação Geral, para Regiões Autónomas
Assim, após a entrada em vigor do referido diploma, compete à Direção Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos, suportar, apenas, os encargos de expedição para as Regiões Autónomas de publicações não periódicas, à excepção dos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos impressos, os quais passaram a ser da competência da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação. Para além disso, a partir de 1 de Março de 2006, o transporte de publicações não periódicas, bem como o pedido de reembolso dos respectivos encargos, devem ser efectuados em conformidade com o referido diploma, tendo em especial atenção o disposto no nº 4 do artigo 2º, artigo 3º, alínea c) do artigo 4º, artigo 10º e artigo 12º do referido decreto-lei. Chama-se a atenção para a necessidade de as expedições e respectiva documentação a enviar à DGLAB, referente a publicações não periódicas, não incluírem, após a referida data, manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos impressos, cabendo à Inspecção-Geral das Actividades Culturais a fiscalização do cumprimento do novo regime. |
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